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Descrição:
ESTADO DE MATO GROSSO
CHAPADA DOS GUIMARÃES
LEI Nº 01
Cria os serviços administrativos organiza o
quadro do pessoal e a outras providências
O Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, faz saber que a câmara municipal decretou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam criadas, na prefeitura municipal, os seguintes serviços diretamente subordinados ao respectivo Prefeito:
Secretaria
Diretoria de terras obras e serviços
Diretoria de educação, saúde e assistência
Departamento de Estradas de rodagens municipal
Art. 2 º - Compete aos serviços constantes do artigo anterior, além do que for estipulado no regulamento, o seguinte:
A secretaria tem o seu cargo o serviço de expediente, policia e economia interna, controle do pessoal e material e Superintendência da Controladoria tesouraria arrecadação das rendas municipais, contenciosos mercados, agências, serviços de fiscalização, financeira e o serviço fomento da produção vegetal.
A diretoria de terras, obras e serviços tem a seu cargo a execução e fiscalização de obras e serviços da Prefeitura e a fiscalização de código de postura bem Como assim a Superintendência da secção de terras.
A diretoria de educação, saúde e assistência, tenha seu cargo os trabalhos de controle e fiscalização das escolas municipais, bem como os relacionados com os serviços de saúde e assistência afetos ou subordinados ao município.
Art. 3º - O serviço de arrecadação e fiscalização financeira do município será efetuado pelos seguintes órgãos:
Tesouraria das rendas municipais
Contencioso
Mercados e agências
Serviços de fiscalização financeira
Art. 4º - O funcionário encarregado do serviço de arrecadação e fiscalização financeira, terá o direito a 10% dos impostos não lançados, por ele arrecadados.
Art. 5º - Os serviços gerais do município serão executados por funcionários ocupantes do quadro único que acompanha esta lei, e por extranumerários mensalistas, contratados e diaristas.
Parágrafo 1º Para os serviços administrativos, diaristas somente serão admitidos como motoristas ou então para executarem serviços de limpeza; e os contratados para os serviços técnicos e científicos.
Parágrafo 2º Os motoristas e aqueles que executarem serviços industriais, serão contribuintes obrigatórios dos institutos de previdência sob a proteção de legislação trabalhista, ficando os funcionários e os demais extranumerários sujeitos a legislação que regula essas categorias de servidores.
Art. 6º - A lotação e relotação dos servidores municipais nos diversos serviços, é função exclusiva do Poder Executivo, assim a fixação de tabela numérica da pessoa extranumerário.
Art. 7º - Ficam adotados os seguintes padrões de vencimento para os cargos públicos civis do município:
Classe Vencimento Mensal Vencimento Anual
A 500,00 6.000,00
B 550,00 6.600,00
C 600,00 7.200,00
D 650,00 7.800,00
E 700,00 8.400,00
F 800,00 9.600,00
G 900,00 10.800,00
H 1.000,00 12.000,00
I 1.100,00 13.200,00
J 1.200,00 14.400,00
K 1.400,00 16.800,00
L 1.500,00 19.200,00
M 1.800,00 21.600,00
N 2.000,00 24.000,00
O 2.200,00 26.400,00
P 2.400,00 28.800,00
Q 2.500,00 30.000,00
Art. 8º - Fica adotado a seguinte escala de salários para os extranumerários mensalistas, do serviço público municipal:
Referência Vencimento Mensal Vencimento Anual
I 600,00 7.200,00
II 700,00 8.400,00
III 800,00 9.600,00
IV 900,00 10.800,00
V 1.000,00 12.000,00
VI 1.200,00 14.400,00
VII 1.400,00 16.800,00
VIII 1.600,00 19.200,00
Art. 9º Os diaristas perceberão salário variáveis de R$ 20 a R$ 50 diários conforme a natureza do trabalho que desempenham, observando a tabela previamente expedida pelo prefeito.
Art. 10º - Fica Atribuído ao tesoureiro, uma gratificação de R$ 50, mensais, a título de quebra de caixa.
Art. 11º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guimarães, em 19 de fevereiro de 1955
Adalberto Sampaio de Farias
Prefeito Municipal |
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